Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.916
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisã o que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por reexame de matéria fático-probatória, por impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal e com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução que discutiu a gratuidade de justiça, com reforma do acórdão recorrido para conceder a benesse e afastar a litigância de má-fé. 3. A Corte de origem concedeu a gratuidade de justiça e afastou a litigância de má-fé, provendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil ao reconhecer a hipossuficiência, inclusive quanto à extensão do benefício ao espólio; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à hipossuficiência e à concessão da gratuidade de justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático-probatório sobre hipossuficiência e gratuidade de justiça. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXIV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 80, 98, 99, § 3º, 932, V, a, e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.876.599/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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