Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.832
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e antecipação de tutela, visando à autorização e ao custeio de ablação por cateter com fornecimento de materiais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, autorizando o procedimento e condenando ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para afastar os danos morais, mantendo a tutela de autorização, e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 489, § 1º, do CPC quanto ao dever de fundamentação; (ii) saber se houve violação dos arts. 14, 24 e 47 do CDC e 944 do CC, de falha na prestação de serviços e danos morais; (iii) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ porque, na espécie, o exame de admissibilidade pode abranger os pressupostos gerais e constitucionais do recurso, inclusive com incursão na matéria de fundo, relativamente ao alcance do art. 105, III, a e c, da CF.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente a cronologia dos documentos e a contagem do prazo de 21 dias úteis para a análise do pedido, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.
8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque em relação a tese de violação dos arts. 14, 24 e 47, do CDC, subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado quanto à ausência de prova da entrega tempestiva da documentação exigida.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório quanto ao cabimento de danos morais e à natureza eletiva do procedimento, bem como à cronologia dos documentos.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes, inclusive a contagem do prazo do procedimento e a ausência de negativa injustificada.
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado e há deficiência de fundamentação nas razões especiais.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático‑probatório delineado pela instância ordinária a respeito da não configuração de danos morais. 4 . Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e 1.029, § 1º; CDC, arts. 14, 24 e 47; CC, art. 944; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 259/2011, art. 3º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/ PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgados em 1/9/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 123; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
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