Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.720
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO DA OFERTA INICIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. OFENSA AO ART. 33 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A parte recorrente sustenta violação ao art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao argumento de que, por se tratar de pagamento prévio, o depósito judicial da oferta inicial deveria ser corrigido, para fins de liquidação de sentença, pelo mesmo índice aplicado à indenização fixada judicialmente - IPCA-E -, e não apenas pela Taxa Referencial (TR), atribuída pela instituição financeira depositária. 2. O art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que qualifica o depósito do preço como pagamento prévio da indenização na desapropriação, não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão de vincular o depósito judicial ao mesmo índice de correção monetária aplicado à condenação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. As razões do recurso especial também não desenvolveram argumentação suficiente para demonstrar de que modo o acórdão recorrido teria violado os arts. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 1.245 do Código Civil, o que evidencia deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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