Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.471
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 422, 722 E 725 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente de suposta aproximação e intermediação eficaz em compra e venda de imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento de valores, com correção e juros, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação por concluir que a aproximação inicial não resultou na celebração do negócio sobre o imóvel apresentado, tendo a venda posterior recaído sobre outro imóvel, meses depois; fixou honorários em 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 722 e 725 do Código Civil, com dever de pagar comissão de corretagem pela aproximação eficaz e resultado útil; (ii) saber se houve violação do art. 422 do Código Civil por suposta condução da venda à margem dos corretores, em afronta à boa-fé objetiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito à comissão de corretagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Do recurso especial não se pode conhecer por ausência de prequestionamento da matéria tratada nos arts. 422, 722 e 725 do Código Civil, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Por consequência, fica prejudicado o dissídio jurisprudencial. Ademais, é inafastável a Súmula n. 13 do STJ quanto à alegada divergência com precedentes do mesmo tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 422, 722 e 725 do Código Civil. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, incidindo a Súmula n. 13 do STJ, quando a alegada divergência ocorre entre julgados do mesmo tribunal". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 422, 722 e 725; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 13; STJ, AREsp n. 3.121.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.