Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.184.391

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. PROVA PERICIAL VÁLIDA. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação ao § 1º, IV, do , uma art. 489, CPC/2015 vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação robusta, não havendo que se falar em emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem a devida particularização ao caso concreto. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe determinar as diligências necessárias para a formação do seu convencimento (art. 370 do CPC). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado em laudo pericial técnico e conclusivo, constatou a existência de sobreposição de áreas e a invasão da matrícula pertencente ao autor. Outrossim, afastou a tese de usucapião por verificar que os réus adquiriram o imóvel apenas em 2019, não perfazendo o prazo legal de 10 anos até o ajuizamento da ação em 2021, além de inexistir justo título ante a nulidade da retificação da área. 4. A alteração das conclusões acerca da invasão de área ou do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela . Súmula 7/STJ 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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