Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.184.333

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de similitude fática e de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c obrigação de fazer sobre ressarcimento de despesas cartorárias e ITBI decorrentes da consolidação da propriedade, quitação de IPTU do período de posse dos réus e custos de reforma. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento do IPTU de 2019 até 11/2020 e ao ressarcimento das despesas cartorárias e do ITBI, com correção e juros; fixou honorários com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se não houve o prequestionamento do art. 123 do CTN; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da falta de prequestionamento quanto ao art. 123 do CTN, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c. 7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, em conformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF obstam o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 123 do CTN. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando ausentes cotejo analítico e similitude fático-jurídica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, e 1.030, V; RISTJ, arts. 255 §§ 1º e 2º; Lei n. 9.514/1997, arts. 27, §§ 5º e 8º; CTN, art. 123; CC, arts. 1.368-B e 389. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.482/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023.

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