Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.319
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes
da cadeia de produção ou de prestação de serviços. Precedentes.
Incidência da Sumula 83/STJ.
2. A alegação de caso fortuito ou força maior, sem demonstração
concreta do nexo causal com o atraso, não afasta a responsabilidade
da construtora, sendo que a revisão dessa conclusão esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável,
sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que
possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos
autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi de aproximadamente 1
(um) ano e 7 (sete) meses após o prazo de tolerância.
4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 6.000,00) foi
considerado proporcional e adequado, não configurando hipótese
excepcional que justifique sua revisão em sede de recurso especial.
5. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do
imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante
o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo
do promitente comprador" (AgInt no AREsp 1.020.223/AM, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23/11/2017).
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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