Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.316
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi proferida decisão saneadora que
determinou a realização de perícia médica; fixou prazo comum de
vinte dias para apresentação de quesitos; e indeferiu a produção de
prova oral, por considerá-la ineficaz para a demonstração do ponto
controvertido.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com
fundamento: (a) na insuficiência das razões para infirmar acórdão;
(b) na fundamentação adequada do acórdão recorrido; (c) na ausência
de maltrato aos dispositivos legais; e (d) na incidência da Súmula
n. 7 do STJ
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de refutar os itens "a" e "b" e, quanto ao item "d",
limitou-se a impugná-lo genericamente, olvidando o rechaço
específico e concreto do óbice sumular, atraindo a incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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