Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.237
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na não demonstração de violação dos arts. 833, IV e X, do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência de demonstração do dissídio pela alínea c (exigência de cotejo analítico, art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, em que se suscitou, em agravo de instrumento, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos e a prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 833, IV e X, e § 2º, do CPC, ao manter a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos em conta bancária; e (ii) saber se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque a matéria dos arts. 833, IV e X, e § 2º, do CPC não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do ponto.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, uma vez constatado óbice à insurgência pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de violação dos arts. 833, IV e X, e § 2º, do CPC não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido.
3. Dissídio prejudicado ante a ausência de conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III, a e c, § 2º; CPC, arts. 833, § 2º, IV, X, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.