Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.184.226

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada no art. 1.030, V, do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição e por necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ; acórdão recorrido do TJMG que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de rescisão unilateral de contrato de distribuição, com alegações de concorrência desleal, vício em produto e responsabilidade pós-contratual. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 10%, com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por motivação per relationem, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para reexaminar cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório sobre exclusividade, concorrência desleal, ônus da prova e rescisão; (iii) saber se há responsabilidade por vício em produto com fundamento no art. 18 do CDC; (iv) saber se é cognoscível, em recurso especial, alegação fundada na Resolução n. 977/2021 do TJMG e na Súmula n. 227 do STJ; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer diante dos óbices processuais verificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou as teses sobre concorrência desleal, boa-fé, ônus da prova, vício no produto e competência, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de vícios. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas e da dinâmica contratual sobre exclusividade e área de atuação do representante comercial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a insurgência exige reexame do acervo fático-probatório quanto à concorrência desleal, descumprimento contratual, vício do produto e distribuição do ônus da prova. 9. Não se conhece, no especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, de alegação fundada na Resolução n. 977/2021 do TJMG e na Súmula n. 227 do STJ, por não configurarem lei federal em sentido estrito apta a ensejar violação. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque subsistem óbices processuais ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou os pontos controvertidos, rejeitando embargos de declaração por inexistência de vícios, relativamente à alegada violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, especialmente sobre exclusividade e área de atuação em contrato de distribuição. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige reexame do acervo fático-probatório, quanto à concorrência desleal, ao inadimplemento contratual, ao vício de produto e ao ônus da prova. 4. Não se conhece, no especial, de alegações fundadas em resolução administrativa e em súmula, por ausência de lei federal em sentido estrito apta a ensejar violação. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando verificado óbice processual ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 113, 186, 389, 421, 421-A, 422, 927 e 944; CDC, art. 18; CPC, arts. 373, II, 1.022, I, II, 489, § 1º, III, IV, V e VI; Lei n. 4.886/1965, art. 27, j; Lei n. 9.279/1996, art. 195, III; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.818.644/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.239.219/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, REsp n. 2.256.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 3.135.924/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.656.806/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.

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