Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.184.201

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 677/STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto à possibilidade de aplicação imediata do Tema 677/STJ, à inexistência de necessidade de modulação e à pendência de embargos de declaração no processo repetitivo, de modo que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. Na ausência de modulação de efeitos do precedente qualificado e à luz da orientação consolidada desta Corte, a tese firmada em recurso especial repetitivo aplica-se imediatamente aos processos pendentes de julgamento, inclusive antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma e ainda que existam embargos de declaração pendentes, não havendo óbice, por si só, da LINDB (arts. 6º e 21, parágrafo único) à aplicação do Tema 677/STJ ao caso concreto. 3. O acórdão recorrido aplicou corretamente a redação atual do Tema 677/STJ ao reconhecer que o depósito judicial de 1º/11/2013 possuía natureza de garantia, e não de pagamento, mantendo a responsabilidade do devedor pelos consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, razão pela qual sua conclusão está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada em precedente repetitivo e com a jurisprudência atual do STJ quanto à aplicação imediata de teses repetitivas e à natureza do depósito judicial em garantia, incide o óbice processual da Súmula 83/STJ, que impede o provimento do recurso especial. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

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