Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.184.194

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada violação dos arts. 223, 914, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial sobre a concessão de prazo para regularizar os embargos à execução apresentados nos próprios autos, mediante distribuição autônoma por dependência. 3. A Corte de origem manteve decisão que reconheceu a tempestividade e a suficiência dos embargos, qualificando o vício como formal e sanável pelo protocolo em local inadequado, sem reabrir prazo ou alterar a defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à exigência de justa causa do do Código de art. 223 Processo Civil, com contradição sobre a preclusão temporal; (ii) saber se a concessão de prazo violou o do Código de Processo Civil pela ausência de art. 223 justa causa e pela preclusão temporal; (iii) saber se a apresentação de embargos nos próprios autos configura erro grosseiro insuscetível de correção, à luz do § 1º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve reabertura art. 914, indevida de prazo já esgotado para oposição dos embargos, em afronta ao art. 915 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual apreciou as questões relevantes e rejeitou os embargos de declaração por buscarem rediscutir o mérito, inexistindo omissão, contradição ou falta de fundamentação. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não se verifica a alegada violação ao do Tese de julgamento: art. 1.022, Código de Processo Civil, e ao do Código de Processo Civil, quando o art. 489, acórdão estadual enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 ” do STJ. CF, III, ; CPC, arts. 85, § 11, 223, 489, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a § 1º, IV, 914, § 1º, 915 e 1.022. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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