Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.180
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por afastar violação do do CPC, por não demonstrada vulneração dos artigos art. 489 arrolados, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito à ação de inexigibilidade do débito danos morais c/c e materiais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a devolução simples das parcelas descontadas e fixando indenização por dano moral, com honorários em 10%; 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a demanda, reconhecendo a regularidade dos contratos, invertendo a sucumbência e fixando honorários em 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade por ausência de fundamentação do acórdão recorrido, à luz do do CPC; (ii) saber se os art. 489 contratos de refinanciamento são inválidos por ausência de assinatura e por violação de deveres do CDC; (iii) saber se é devida a restituição em dobro e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos descontos realizados; e (iv) saber se subsiste o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação do § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão art. 489, estadual examinou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo a natureza de refinanciamentos com quitação de saldos devedores e liberação de “troco”, bem como a regularidade das operações e o pagamento de valores residuais à autora;
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal busca afastar conclusão firmada pelo Tribunal de origem a partir do exame do conjunto probatório, que reconheceu a regularidade dos sucessivos refinanciamentos e a comprovação da contratação, ainda que ausente assinatura formal, providência inviável em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas;
8. Quanto à repetição do indébito em dobro e à responsabilidade objetiva, a conclusão sobre a regularidade contratual também depende do revolvimento de provas, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial está prejudicado diante do julgamento de mérito do próprio agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Prejudicado pedido de efeito suspensivo. : “1. Não há violação do § 1º, IV, do CPC quando o Tese de julgamento art. 489, acórdão examina de modo suficiente a controvérsia e reconhece, de forma fundamentada, que as operações consistiram em refinanciamentos regulares.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame do conjunto probatório sobre a regularidade dos contratos e a dinâmica dos refinanciamentos.
3. Os pedidos de repetição do indébito em dobro e de responsabilização objetiva esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandarem o reexame da conclusão acerca da regularidade contratual.
4. Com o julgamento do mérito do agravo em recurso especial, resta prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo”. CPC, CC, CDC, arts. 6º, 39, 46, Dispositivos relevantes citados: art. 489; art. 104; 51, 42, parágrafo único, 14. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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