Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.184.107
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial devido aos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, b) vulneração aos dispositivos arrolados (arts. 186, 379 e 927, parágrafo único, do Código Civil; e art. 6º, VIII, do CDC), c) incidência da Súmula 7/STJ, d) dissídio jurisprudencial não comprovado. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao fundamento referente à Súmula 7/STJ e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.
2. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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