Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.183.958
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DESCONTOS DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição trienal em ação de repetição de indébito e desproveu agravo interno. 2. A controvérsia versa sobre ação de repetição de indébito ajuizada para devolução de valores descontados a título de honorários advocatícios em execução coletiva. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição. 4. A Corte de origem manteve a prescrição trienal, fixou o termo inicial na expedição do ofício requisitório e desproveu o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do depósito dos valores; e (ii) saber se, subsidiariamente, o termo inicial deve ser a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do marco inicial da prescrição fixado com base em elementos fático-probatórios, à luz da teoria da actio nata. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois o mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do marco inicial da prescrição fixado com base em elementos fático-probatórios, à luz da teoria da actio nata. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria esbarra, pela alínea a, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206, § 3º, IV; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.610.192/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.839.274/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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