Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.183.909
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de evidência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e na necessidade de reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 1º e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, com prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora do imóvel de matrícula n. 10.405 e determinou sua alienação em leilão judicial. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora e determinou a alienação do imóvel em leilão. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por não comprovada a impenhorabilidade como bem de família e pela existência de gravames na matrícula; embargos de declaração rejeitados por inovação recursal e inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à distinção entre o imóvel hipotecado e o penhorado e quanto ao exame da impenhorabilidade como matéria de ordem pública (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a aplicação dos arts. 1º e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 para reconhecer a impenhorabilidade demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando a inadmissão pela alínea a do art. 105, III, a e c, da CF decorre da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, inclusive a impenhorabilidade do imóvel da matrícula n. 10.405, e registrou que a tese de distinção entre imóveis foi inovada apenas em embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de reconhecer a impenhorabilidade demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da destinação residencial exclusiva, do uso econômico e dos gravames constantes da matrícula, relativamente à aplicação dos arts. 1º e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando, pela alínea a do art. 105, III, da CF, a controvérsia está obstada pela Súmula n. 7 do STJ, conforme orientação reiterada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, à luz dos arts. 1º e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, depende do reexame da destinação residencial, do uso econômico e dos gravames registrados.
2. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita inovação recursal suscitada apenas em embargos de declaração.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 5º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.991.622/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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