Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.183.832
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE
AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem abordou a hipótese de inexistência de coisa
julgada quando a sentença exequenda, transitada em julgado após a
instituição do regime remuneratório de subsídio, acolhe a impugnação
para limitar o pagamento de reajuste de 28,86% (vinte e oito
inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) devido à data da
edição da lei que reestrutura a carreira do servidor, questão
distinta daquela tratada nos presentes autos.
2. O acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito da
argumentação da parte ora Recorrente, incorrendo, portanto, em
omissão, o que consubstancia violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, porquanto não efetuada integralmente a
prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais tópicos do
recurso especial.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos
declaratórios e devolver os autos ao Tribunal de origem para que
seja proferido novo julgamento.
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