Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.183.782
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DOS ARTS.
884 E 944 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por
incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento
de R$ 12.820,00 por danos materiais e fixando R$ 3.000,00 a título
de danos morais, com honorários em 10% e gratuidade.
4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 10.000,00,
mantendo os demais pontos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I e II, do CPC por contradição no acórdão de apelação e
por omissão quanto ao prequestionamento explícito; e (ii) saber se a
majoração do dano moral afrontou os arts. 884 e 944 do CC por
enriquecimento sem causa e desproporcionalidade, ante a inexistência
de lesões físicas ou incapacidade e a hipossuficiência econômica do
recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem afasta contradição externa, examina razoabilidade e
proporcionalidade e registra o prequestionamento nos termos do art.
1.025 do CPC, sendo os embargos de declaração via inadequada para
rediscussão do mérito.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do quantum
indenizatório por danos morais quando a revisão demandar
revolvimento do acervo fático-probatório, mantendo-se o valor fixado
pela Corte de origem à luz das circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC
quando a Corte estadual afasta contradição externa, examina
razoabilidade e proporcionalidade e reconhece o prequestionamento
pelo art. 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que obsta
a revisão do quantum indenizatório por danos morais quando a
pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025;
CC, arts. 884 e 944
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp
n. 950.515/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgados em 2/10/2007; STJ, REsp n. 762.384/SP, relator Ministro
Teori Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2005.
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