Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.183.684

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 735 do STF, em demanda revisional de plano de saúde originária do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A controvérsia versa sobre cassação de liminar que havia suspendido reajustes e limitado mensalidades de plano coletivo aos índices da ANS, em ação revisional de plano de saúde. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e por entender que o reajuste por sinistralidade é, em tese, válido e não se aplica automaticamente o índice da ANS a contratos coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afrontou os direitos à informação e à transparência previstos no art. 6º do CDC; (ii) saber se foram mantidas cláusulas abusivas vedadas pelo art. 51 do CDC, com variação unilateral de preço por sinistralidade; (iii) saber se houve afastamento indevido da proteção do art. 1º da Lei n. 9.656/1998, com limitação dos reajustes aos índices da ANS em suposto plano falso coletivo; e (iv) saber se houve contrariedade à Súmula n. 608 do STJ quanto à incidência do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, o recurso especial busca rediscutir decisão precária de tutela de urgência proferida em agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial pretende reexaminar decisão interlocutória de natureza precária sobre tutela de urgência”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 300 e 85, § 11; CDC, arts. 6º e 51; Lei n. 9.656/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

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