Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.183.495

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ e 735 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer sobre cobertura de plano de saúde para administração hospitalar de medicamento registrado na ANVISA, prescrito pelo médico assistente. 3. A Corte de origem manteve a liminar por reconhecer probabilidade do direito e perigo de dano, com risco de morte, com base em prescrição médica, laudos clínicos e cláusula contratual de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a manutenção da tutela de urgência contraria a legislação indicada nas razões recursais (Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 10, §13, I e II, 12, II, d, 19, § 3º, IV, 24, caput, e 35-G; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, arts. 156 e 300; CDC, arts. 4º, III, e 54, § 4º; CC, arts. 421 e 757; Lei n. 8.080/1990, arts. 2º e 6º, d; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, urgência, relação de consumo, cobertura contratual e prescrição médica, relativamente à tutela de urgência. 6. Incide a Súmula n. 735 do STF porque o recurso especial busca rediscutir decisão precária e instrumental que apenas examinou os requisitos da tutela de urgência, sem pronunciamento definitivo do mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reversão da conclusão do Tribunal de origem acerca do perigo de dano e das circunstâncias peculiares do caso exigiria reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial busca rediscutir acórdão que mantem a concessão de tutela de urgência proferida em cognição sumária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório fixado para aferição dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. Não se verifica a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e coerente com a matéria decidida”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 156, 300, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 13, I e II, 12, II, d, 19, § 3º, IV, 24, caput, e 35-G; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CDC, arts. 4º, III, e 54, § 4º; CC, arts. 421 e 757; Lei n. 8.080/1990, arts. 2º e 6º, d. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no Ag n. 843.911/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/9/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 1.851.737/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.650.286/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.