Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.183.345
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por dano moral, com pedido de nova indenização por descontos bancários posteriores e repetição dos valores. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP, majorou os honorários para 15% e concluiu pela inexistência de fato novo e pela influência do tempo na verificação do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por manter a sentença sem enfrentar argumentos aptos a infirmar suas conclusões, inclusive quanto à aplicação do art. 252 do RITJSP e à indevida coisa julgada; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil por omissão sobre descontos posteriores à sentença anterior; (iii) saber se houve omissão quanto à inadequação de tratar a demora do ajuizamento como fator para negar dano moral; (iv) saber se houve omissão quanto às distinções em relação aos precedentes do STJ; e (v) saber se é cabível a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual ratificou, com base no art. 252 do RITJSP, a fundamentação suficiente da sentença, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos quando houver motivo bastante para decidir. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque a Corte local examinou as supostas omissões e rejeitou os embargos de declaração por ausência dos vícios legais, reafirmando a suficiência da motivação e a inexistência de pontos não apreciados que pudessem alterar o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando a decisão mantém a sentença por seus próprios fundamentos, à luz do art. 252 do RITJSP, com motivação suficiente. 2. A rejeição dos embargos de declaração é legítima quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos se houv er razão suficiente para decidir". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a; RITJSP, art. 252.
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