Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.183.217
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso, sob fundamento de deficiência de fundamentação, com
incidência da Súmula 284/STF, por analogia, na via da alínea c do
permissivo constitucional.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pede o conhecimento e provimento do recurso,
enquanto a agravada pugna pela manutenção do julgado, afirmando
inexistirem elementos aptos a alterá-lo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto pela alínea c pode ser conhecido sem a indicação clara do
dispositivo de lei federal objeto de dissídio e sem a realização do
cotejo analítico, à luz da Súmula 284/STF, por analogia.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém
não apresenta argumentação suficiente para alterar a conclusão da
decisão agravada.
5. É legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento
quando presente entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC,
e Súmula 568/STJ), sobretudo em hipóteses de inadmissibilidade
manifesta.
6. Na via da alínea c, a ausência de indicação de dispositivo legal
federal objeto de interpretação divergente e a falta de cotejo
analítico configuram deficiência de fundamentação, atraindo, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF e inviabilizando o conhecimento
do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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