Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.183.206
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
QUANTO AOS ARTS. 55 E 116 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA N. 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 55 e 116 da
Lei n. 8.666/1993, razão pela qual incide o óbice da Súmula n.
211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo".
2. O recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, o que impede o reconhecimento de eventual omissão
e, por consequência, a configuração do prequestionamento ficto de
matéria de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes:
AgInt no REsp 2.076.255/RJ, Segunda Turma, rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.049.701/SP, Primeira
Turma, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/12/2023.
3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da adequação da ação
monitória e da suficiência dos documentos apresentados para
demonstrar a prestação dos serviços foi firmada à luz do conjunto
fático-probatório dos autos. A pretensão recursal demanda reexame de
provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
reconhece o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública e
obsta o reexame do acervo probatório em recurso especial: AgRg no
AREsp 542.215/PE, Segunda Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães,
DJe 9/3/2016.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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