Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.183.206

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 55 E 116 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 55 e 116 da Lei n. 8.666/1993, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. O recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o reconhecimento de eventual omissão e, por consequência, a configuração do prequestionamento ficto de matéria de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.049.701/SP, Primeira Turma, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/12/2023. 3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da adequação da ação monitória e da suficiência dos documentos apresentados para demonstrar a prestação dos serviços foi firmada à luz do conjunto fático-probatório dos autos. A pretensão recursal demanda reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública e obsta o reexame do acervo probatório em recurso especial: AgRg no AREsp 542.215/PE, Segunda Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 9/3/2016. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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