Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.183.166

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. CADASTUR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente cada argumento deduzido. 2. Inexiste ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente, não havendo nulidade por ausência de motivação. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem quanto ao marco temporal da inscrição regular da contribuinte no Cadastur e ao preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (Perse), por sociedade enquadrada no CNAE "restaurantes e similares", demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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