Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.183.099
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DE ÁUDIOS E TRANSCRIÇÕES. NULIDADE DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por acusados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de nulidade das provas oriundas de interceptação telefônica, fundada em suposta quebra da cadeia de custódia, e cerceamento de defesa pela não disponibilização integral dos áudios e transcrições, pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui pela regularidade da interceptação telefônica e afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia com base nos elementos constantes dos autos.
4. A Corte de origem reconhece que a defesa teve oportunidade de acessar as mídias interceptadas e não requereu, em momento oportuno, a disponibilização integral dos arquivos, suscitando a nulidade apenas em alegações finais. Considera, ainda, configurada a preclusão temporal da alegação de nulidade, em razão de sua formulação tardia durante a marcha processual.
5. A condenação não se fundamenta exclusivamente nas interceptações telefônicas, mas também em outros elementos probatórios autônomos e idôneos, incluindo relatórios de investigação, perícia definitiva e depoimentos produzidos sob o contraditório.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da regularidade da prova, da inexistência de prejuízo à defesa e da suficiência do acervo probatório exige reexame aprofundado dos fatos e das provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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