Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.183.082
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito à pretensão de cobrança de indenização securitária por invalidez funcional permanente por doença e compensação por dano moral, decorrente de negativa de cobertura contratual. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da indenização securitária com correção pelo IPCA desde a contratação e juros pela Selic desde a citação, e rejeitou o dano moral, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a cobertura por invalidez funcional permanente por doença e negou o dano moral, ajustando o termo inicial da correção monetária para março de 2019, com majoração dos honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 757, 759 e 760 do CC, ao reconhecer a cobertura da invalidez funcional permanente por doença sem comprovação da perda da existência independente e do preenchimento do IAIF; (ii) saber se houve violação dos arts. 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, ao considerar abusiva cláusula limitativa e atribuir à seguradora o dever de informação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos REsps n. 1.449.513/SP e 1.867.199/SP e do Tema n. 1.112 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao laudo pericial, à caracterização da incapacidade funcional e ao atingimento da pontuação mínima pelo IAIF, relativamente à alegada violação dos arts. 757, 759 e 760 do CC.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque o exame recursal exigiria a interpretação de cláusulas contratuais específicas da apólice para verificar suposta ambiguidade entre cobertura e exclusões, relativamente à alegada violação dos arts. 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está sujeita aos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inviabilizando a aferição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar conclusões sobre laudo pericial e requisitos de cobertura securitária.
2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o recurso exige interpretar cláusulas contratuais específicas para afastar a conclusão de ambiguidade em contrato de adesão. 3. O dissídio jurisprudencial não se aprecia quando o recurso está obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a verificação da similitude fática”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 759 e 760; CDC, arts. 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
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