Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.182.906

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO APTA A ENSEJAR NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ QUANTO À DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem manteve a extinção da execução fiscal por perda superveniente do interesse de agir, ante a inércia do exequente regularmente intimado para informar a quitação de débito parcelado, sob advertência de que o silêncio seria interpretado como inexistência de crédito. Fundamento juridicamente adequado no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta motivação clara e suficiente para resolver a controvérsia, prescindindo do enfrentamento individualizado das teses deduzidas nos embargos de declaração (arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC. 3. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, nem ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, quando demonstradas as razões de decidir de forma suficiente. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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