Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.764
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MORA CARACTERIZADA . LIMINAR INDEFERIDA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não admite recurso especial voltado ao reexame de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, dada a natureza precária e modificável desse provimento, admitindo-se apenas a discussão de eventual ofensa direta aos dispositivos que disciplinam a tutela provisória. 2. No caso concreto, a pretensão recursal envolve a reavaliação dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) e das circunstâncias fáticas sobre juros, mora, recusa do credor e risco de negativação. Aplicação da Súmula 735/STF. 3. A pretensão recursal envolve a reavaliação dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) e das circunstâncias fáticas sobre juros, mora, recusa do credor e risco de negativação, o que exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
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