Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.733
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO, RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA PELOS ATOS DO EMPREGADO E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 151, 171, II, 884, 932, III, 933 e 1.349 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, com fundamento no V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos materiais em que se busca o pagamento do saldo remanescente de acordo firmado para ressarcir prejuízos decorrentes de pagamentos indevidos e a improcedência da reconvenção que pretendia nulidade do acordo, restituições e pró-labore.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento e improcedente a reconvenção, fixando honorários em ambos os polos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve coação moral e pressão psicológica a viciar a vontade na celebração do acordo, em violação dos arts. 151 e 171, II, do Código Civil; (ii) saber se fraude do empregado em conluio com terceiro e falha da administradora configuram fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, afastando ou mitigando a responsabilidade, em violação dos arts. 932, III, e 933, do Código Civil; (iii) saber se a condenação permite enriquecimento sem causa, em afronta ao do Código Civil, diante de ação paralela pelos art. 884 mesmos danos; (iv) saber se a “renúncia” ao cargo correspondeu à destituição informal sem observância do do Código Civil; (v) saber se a condenação art. 1.349 e a improcedência da reconvenção violaram, em conjunto, os arts. 151, 171, II, 932, III, 933, 884 e 1.349 do Código Civil; e (vi) saber se houve dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do III, e , da Constituição art. 105, a c Federal, do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do RISTJ. art. 1.029,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do RISTJ”. art. 1.029, Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 151, 171, II, 884, 932, III, 933 e 1.349; CF, III, e ; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 105, a c § 1º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF.
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