Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.677
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA E NULIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de
indébito e danos morais.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou por
litigância de má-fé, fixando honorários de 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem acolheu a prejudicial de decadência com base no
art. 178, II, do Código Civil e extinguiu o processo com exame de
mérito, fixando honorários em 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se às ações anulatórias
por vício de consentimento em contrato de cartão de crédito
consignado se aplica o prazo decadencial de quatro anos, com termo
inicial na celebração do contrato (CC, art. 178, II), afastando-se a
prescrição do art. 27 do CDC e do art. 205 do CC; (ii) saber se há
nulidade absoluta do contrato e a inaplicabilidade da decadência à
luz dos arts. 104, 166 e 169 do CC; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula 83 do STJ para reconhecer que a ação
anulatória por vício de consentimento se sujeita ao prazo
decadencial de quatro anos, contado da celebração do contrato, nos
termos do art. 178, II, do CC, afastando-se a tese de trato
sucessivo.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de nulidade absoluta
fundada nos arts. 104, 166 e 169 do CC, não apreciada pelo Tribunal
de origem a despeito dos embargos de declaração.
8. A divergência jurisprudencial não se comprova por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão anulatória por vício de
consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos
previsto no art. 178, II, do CC, contado da data da celebração do
contrato, afastando-se a tese de trato sucessivo, nos termos da
Súmula n. 83 do STJ.. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese
de nulidade absoluta à luz dos arts. 104, 166 e 169 do CC não é
apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos. 3. A
divergência jurisprudencial pela alínea c não se demonstra sem
cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 169, 178 e 205;
CDC, art. 27; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.287.631/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/9/2023; STJ, REsp n. 2.973.938/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/9/2025.
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