Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.662
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. SEGURO AUTOMOTIVO. INADIMPLEMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO.
CANCELAMENTO DA APÓLICE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia de maneira sólida e fundamentada. O magistrado não
está obrigado a acolher a tese da parte insurgente quando encontra
fundamentos suficientes para a solução da lide, não se configurando
omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de
o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente.
2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça
manifesta-se no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do
prêmio não acarreta a extinção automática do contrato de seguro,
sendo imprescindível a prévia notificação específica do segurado
para a sua constituição em mora (Súmula 616/STJ).
3. Na espécie, a Corte estadual destacou que a autora foi
devidamente notificada acerca do atraso e do prazo limite para o
cancelamento, permanecendo inerte. O Tribunal a quo, amparado no
caderno fático-probatório (apólice e notificação dirigida ao
endereço da consumidora), concluiu ainda que não houve falha na
prestação do serviço, mas sim inadimplemento injustificado da
segurada, o que legitima a resolução do contrato.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta
Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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