Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.640
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM POR
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante pretende o processamento do agravo em recurso
especial e a apreciação do mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber
se alegações genéricas de natureza jurídica da controvérsia afastam
os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e
individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial, o que não se verificou nas razões do agravo em
recurso especial.
5. A mera afirmação de que a controvérsia é jurídica não afasta o
óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base nas
premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão independe de
reexame de prova.
6. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ demanda indicação de
julgados desta Corte e cotejo analítico que evidencie dissenso ou
distinção relevante, o que não foi apresentado.
6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica, aplicando-se, por analogia, a
Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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