Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.611
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em
razão da incidência dos óbices previstos nos enunciados 126 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, bem como da ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial.
2. Ao aplicar o óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, a decisão agravada indicou que a descrição dos fatos
constantes do acórdão impugnado não guardava correlação com os fatos
indicados no recurso especial. Não obstante, o agravante limitou-se
a sustentar, de forma genérica, a ausência de fundada suspeita.
3. De igual modo, o recorrente deixou de impugnar especificamente o
fundamento relativo à impossibilidade de demonstração do dissídio
jurisprudencial mediante paradigmas oriundos de habeas corpus,
mandado de segurança ou recurso ordinário.
4. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
5. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
6. O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso
especial, amparou-se em fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais autônomos, cada qual suficiente, por si só,
para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou de
interpor recurso extraordinário. Desse modo, a interposição
exclusiva do recurso especial, desacompanhada do competente recurso
extraordinário, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n.
126 do STJ.
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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