Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.599
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna de
forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula
83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de impugnar, de forma concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão agravada.
4. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da
inaplicabilidade dos precedentes invocados, seja por distinção
fática ou jurídica, seja por comprovação de superação da
jurisprudência, ônus não cumprido pela parte agravante. Alegações
genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada não
satisfazem o requisito de impugnação específica.
5. A incidência da Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos
fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo
constitucional.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
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