Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.414
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO
619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART.
IGO647-A DO CPP). PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a
inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
2. Embargante sustenta omissão no enfrentamento dos argumentos
deduzidos no agravo regimental. Requer o exame, ainda que de ofício,
nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, e pleiteia,
ao menos, o prequestionamento de suposta violação a preceitos
constitucionais.
3. Acórdão embargado consignou que os fundamentos da inadmissão do
recurso especial não foram especificamente impugnados, atraindo o
óbice da Súmula n. 182 do STJ, e desproveu o agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há ambiguidade,
obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (II) saber se é
possível, em embargos de declaração, provocar a concessão de habeas
corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo
Penal, para viabilizar a análise de mérito de recurso inadmissível;
e (III) saber se é viável o prequestionamento de matéria
constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal
de Justiça.
III. Razões de decidir
5. Inexistência dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal
no acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito do julgado.
6. O habeas corpus de ofício, previsto no artigo 647-A do Código de
Processo Penal, é de iniciativa do julgador e pressupõe ilegalidade
flagrante; não se presta a contornar a inadmissibilidade do recurso
para permitir análise de mérito, hipótese não verificada.
7. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional; não há
obrigação de rebater pormenorizadamente todas as alegações, bastando
apreciação clara e fundamentada das questões essenciais, o que
ocorreu.
8. É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em
embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à
rediscussão do mérito.
2. A concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP) é ato
de iniciativa do julgador e exige ilegalidade flagrante, não
servindo para superar óbice de admissibilidade recursal.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais, sem
necessidade de enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos.
4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em
embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.
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