Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.368
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com óbices
apontados nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
2. O agravante sustenta ter impugnado de forma clara e específica os
fundamentos da inadmissão e requer a reconsideração ou o exame
colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de
afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, bem como se foi demonstrada,
de forma concreta, a desnecessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial não atacou de maneira específica e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a alegações genéricas e à insistência no mérito da controvérsia.
5. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ
(aplicável por analogia), impõe-se o não conhecimento do agravo em
recurso especial que não impugna especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida.
6. A dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem
a exigência formal de enfrentamento dos óbices de admissibilidade.
7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, seria
imprescindível demonstrar, com cotejo às premissas fáticas do
acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que não foi realizado.
8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica e
deficiência de fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob
pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A demonstração da
desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório deve ser
concreta e vinculada às premissas do acórdão recorrido para afastar
a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. A mera insistência no mérito da
controvérsia não supre a exigência de dialeticidade recursal na fase
de admissibilidade do recurso especial.
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