Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.351
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. No caso, não obstante o reduzido valor dos bem subtraído, a
contumácia delitiva do réu, que ostenta duas condenações definitivas
caracterizadoras da reincidência, uma delas pelo idêntico delito de
furto, impede o reconhecimento da insignificância. A conclusão do
Tribunal a quo, na hipótese, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
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