Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.182.272

  • Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: OG FERNANDES
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. DESACATO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 quando a pretensão recursal demanda novo exame das provas. 2. O agravo em recurso especial merece conhecimento quando impugna os fundamentos da decisão agravada, mas a análise do próprio recurso especial é inviável se os pedidos de absolvição ou de desclassificação pressupõem a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, como ocorre nas hipóteses de dano qualificado, desacato e embriaguez ao volante. 3. No acórdão recorrido, a condenação por embriaguez ao volante foi assentada em depoimentos policiais harmônicos e no auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, além de registros audiovisuais; a manutenção do desacato fundamentou-se em impropérios dirigidos aos agentes públicos no exercício da função; e o dano qualificado apoiou-se em laudos periciais e vídeos que demonstraram conduta voluntária, reiterada e persistente do agente, caracterizando o animus nocendi. A desconstituição dessas conclusões exige reexame do acervo probatório, vedado na via especial. 4. A tese defensiva de que se trataria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando a própria insurgência demanda cotejo e nova interpretação de provas (depoimentos, laudos e mídias), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

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