Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.245
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA FORA DA ÁREA DIRETAMENTE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E OS DANOS ALEGADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL PRESUMIDO E DE DANO MORAL REFLEXO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em razão do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova dos danos psíquicos e do nexo causal com o evento. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastando a presunção de dano moral por não residir a autora em área diretamente atingida e concluindo, com base na perícia judicial, pela inexistência de nexo causal técnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o dano moral decorrente do desastre de Brumadinho é presumido, dispensando prova pericial, à luz dos arts. 927 e 944 do CC; e (ii) saber se há dano moral reflexo pela perda de familiar, com responsabilidade objetiva e reparação integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou premissas fático-probatórias quanto à residência fora de área diretamente atingida e à inexistência de nexo causal técnico aferido em perícia judicial, relativamente à pretensão de reconhecimento de dano moral presumido e de dano moral reflexo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à residência fora de área diretamente atingida e à inexistência de nexo causal técnico.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 927 e 944; CPC, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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