Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.182.231
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, inadequação de invocação de lei municipal como fundamento e necessidade de reexame de prova quanto aos arts. 10, 11, 22, § 6º, 23, caput e § 2º, 24 e 25 da Lei n. 13.465/2017. 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse, com obrigação de fazer consistente em novo cercamento ou murada conforme medições periciais e fixação de multa cominatória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou a reintegração de posse nos termos do laudo, fixou multa diária, condenou ao pagamento de honorários e custas e determinou a expedição de mandado de reintegração. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, afastou cerceamento de defesa, manteve a imissão e a obrigação de fazer, determinou a observância da Súmula n. 410 do STJ quanto à intimação pessoal, limitou a multa ao valor da obrigação principal e admitiu execução direta do cercamento pela autora com posterior cobrança como dívida de valor, sem majoração de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, nova perícia e inspeção judicial, bem como pela validade de laudo elaborado sem ingresso no imóvel; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se incidem os arts. 10, I, VII e VIII, e 11, VIII, da Lei n. 13.465/2017 em favor da prevalência da posse consolidada sobre o projeto registral; (iv) saber se a legitimação fundiária prevista nos arts. 23, caput e § 2º, e 24, caput, da Lei n. 13.465/2017 afasta o registro imobiliário e o laudo pericial; (v) saber se devem ser observados os arts. 22, § 6º, e 25 da Lei n. 13.465/2017 como parâmetros legais; e (vi) saber se a LCM 304/2014, arts. 4º, 6º, II e III, e 7º, I, impede desdobros e subdivisões e vincula o julgamento às medições in loco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes ao deslinde, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a suficiência da prova pericial e a desnecessidade de prova oral ou inspeção judicial, bem como de fazer prevalecer a posse anterior sobre o registro oficial e o laudo, demanda o reexame do acervo fático‑probatório do acórdão recorrido.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 10, I, VII e VIII, 11, VIII, 22, § 6º, 23, caput e § 2º, 24, caput, e 25 da Lei n. 13.465/2017 não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal a quo, a despeito dos embargos declaratórios.
9. Aplica‑se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF porque a alegada ofensa aos arts. 4º, 6º, II e III, e 7º, I, da LCM 304/2014 envolve direito local, insuscetível de exame em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar‑lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório relativamente ao alegado cerceamento de defesa e à prevalência da posse anterior sobre o registro oficial e o laudo pericial.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 10, I, VII e VIII, 11, VIII, 22, § 6º, 23, caput e § 2º, 24, caput, e 25, da Lei n. 13.465/2017 não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração.
3. Aplica‑se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, pois a alegada ofensa à LCM 304/2014 constitui matéria de direito local, insuscetível de exame em recurso especial.
4. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 376, 385, caput, 442, 446, caput, 468, II, 473, §§ 2º e 3º, 477, §§ 2º, I, e 3º, 479, 480, caput, 481, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11; Lei n. 13.465/2017, arts. 10, I, VII e VIII, 11, VIII, 22, § 6º, 23, caput e § 2º, 24, caput, e 25; LCM 304/2014, arts. 4º, 6º, II e III, e 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 410; STF, Súmula n. 280; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
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