Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.182.113

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF, respectivamente, quanto à tese de ofensa ao art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e à ausência de prequestionamento do art. 884, caput, do Código Civil. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se determinou a transferência do produto da arrematação ao credor hipotecário e se afastou a preferência dos honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem reconheceu a preferência do crédito hipotecário regularmente registrado, afastou a preferência dos honorários conjuntamente com o crédito principal e determinou a transferência dos valores somente após a definição do rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais, por força do art. 85, § 14, do CPC, podem ter preferência sobre o crédito principal garantido por hipoteca; e (ii) saber se é possível reconhecer enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC, para determinar abatimento do crédito da credora hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar a acessoriedade dos honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal, afastando a preferência do acessório sobre o principal na distribuição do produto da arrematação. 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, visto que a alegação de violação do art. 884 do CC não foi objeto de debate na origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento explícito ou implícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que os honorários sucumbenciais, embora autônomos e de natureza alimentar, são acessórios em relação ao crédito principal, não podendo ter preferência no concurso singular de credores. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria indicada como violada não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamentot". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 908 e 909; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, AREsp n. 2.716.451/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.199.703/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.344/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.774/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AREsp n. 3.121.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 4/5/2026; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

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