Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.955
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão
agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão combatida justificou o não conhecimento do agravo em
recurso especial com base no argumento de que a defesa deixou de
impugnar os fundamentos pelos quais o recurso especial foi
inadmitido na instância de origem, circunstância que ensejou a
aplicação do entendimento da Súmula n. 182 do STJ.
3. Neste agravo regimental, a parte deixou de confrontar, de forma
direta, objetiva, analítica e eficaz, o motivo pelo qual o AREsp não
foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Ela referiu que "o réu sempre preencheu os requisitos objetivos e
subjetivos para progredir de regime e na fase recursal e em agravo
em execução no tribunal a defesa demonstrou todos equívocos que
ocorreram no curso do processo foram demonstrados", o que não é
suficiente, pois diz respeito ao mérito da pretensão.
4. Agravo regimental não conhecido.
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