Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.181.945

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SÚMULAS 7/STJ E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inicialmente a 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, pena redimensionada em apelação para 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidas reincidência e maus antecedentes. 3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para afastar a nulidade da busca domiciliar e o pleito absolutório; manteve a exasperação da pena- base com fundamento na natureza e na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; consignou a discricionariedade motivada na escolha da fração de aumento; e preservou o regime inicial fechado em razão do quantum da pena e da reincidência, aplicando a Súmula 568/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade da busca domiciliar sem mandado judicial configura matéria exclusivamente de direito apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a exasperação da pena-base pela natureza e pela quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é idônea e se admite a vinculação da fração ao patamar de 1/6; e (iii) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido com base no quantum da pena superior a 8 anos e na reincidência, à luz do art. 33, § 2º, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da alegada nulidade da busca domiciliar demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias sobre a justa causa do ingresso e a formação da autoria, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento da pretensão, tal como assentado na decisão monocrática. 6. A exasperação da pena-base fundada na natureza e na quantidade da droga é juridicamente idônea, conforme a preponderância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e a escolha da fração de aumento insere-se na discricionariedade motivada do julgador, inexistindo critério matemático obrigatório e ausência de ilegalidade flagrante a justificar intervenção. 7. A pretensão de vincular a fração de aumento ao patamar de 1/6 não encontra amparo, pois depende da valoração das peculiaridades do caso e não revela descompasso evidente, incidindo, ademais, o óbice ao reexame do contexto fático. 8. O regime inicial fechado permanece adequado em razão do quantum de pena superior a 8 anos e da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, do CP, não havendo modificação da pena-base que autorize regime mais brando. 9. O agravo regimental não apresenta fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, que se alinha aos enunciados aplicáveis e mantém a idoneidade da valoração e da dosimetria praticadas. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

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