Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.943
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS
PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA
CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, pois o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando a controvérsia de
modo adequado, sendo indevido confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de prestação jurisdicional.
2. À luz do Tema Repetitivo 1.069/STJ, a cobertura obrigatória pelos planos de
saúde restringe-se às cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional
indicadas ao paciente pós-cirurgia bariátrica, não alcançando intervenções de
cunho meramente estético; demonstrado, no caso concreto, o escopo exclusivamente
estético, aplica-se a exclusão de cobertura, prevista no art. 10, II, da Lei
9.656/1998.
3. O Tribunal de origem, após a determinação de perícia médica, concluiu, com
base em laudo e laudo complementar, pela inexistência de necessidade médica, de
limitações funcionais ou de comprometimento da integridade orgânica, consignando
que os procedimentos buscados visam apenas à melhora do contorno corporal, com
finalidade embelezadora, o que caracteriza a natureza exclusivamente estética
das cirurgias.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, quanto à natureza
estético-reparadora dos procedimentos, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório (laudos periciais, relatórios médicos e psicológicos),
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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