Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.808
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião de área rural cumulada com manutenção de posse. 3. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de e por animus domini caracterização de detenção decorrente de permissão/comodato. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, rejeitou a alegada doação verbal, qualificou a ocupação como detenção e afirmou que a produtividade da área não caracteriza ânimo de dono.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento específico das teses sobre lapso aquisitivo anterior à arrematação, ausência de oposição útil e função social da posse, em violação aos § 1º, II, III e IV, e II, do Código de Processo art. 489, art. 1.022, Civil; (ii) saber se a ocupação deveria ser reconhecida como posse com animus domini, em violação aos e do Código art. 1.196, art. 1.198, art. 1.203 art. 1.208, Civil; e (iii) saber se seria possível somar as posses e contar o lapso anterior à arrematação, com base nos e art. 1.206, art. 1.207, art. 1.238, art. 1.243 art. 1.228, § 1º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos § 1º, II, III e IV, e II, art. 489, art. 1.022, do Código de Processo Civil: o acórdão dos embargos enfrentou as teses e concluiu pela detenção por permissão do proprietário, afastando animus domini e função social, à luz do do Código Civil. art. 1.198
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das premissas fáticas sobre comodato, detenção, ausência de oposição útil, soma de posses e lapso aquisitivo exige reexame de provas, vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões e reafirma a detenção por permissão do proprietário, à luz do do Código Civil, inexistindo vícios do do Código de art. 1.198 art. 1.022 Processo Civil.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao animus domini, à soma de posses e à função social.” CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 1.196, 1.198, 1.203, 1.206, 1.207, 1.208, 1.228, § 1º, 1.238 e 1.243. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.230.818/RO julgados em 29/5/2023.
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