Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.799
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, além de óbice ao dissídio jurisprudencial pela Súmula n. 7 do STJ, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível. 2. A controvérsia envolve execução de cheque, com pleito de pagamento e satisfação do crédito, discutindo-se a prescrição e a interrupção/suspensão do prazo. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executiva, deixou de fixar honorários pela ausência de citação e atribuiu custas ao exequente, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, fixando o termo inicial do prazo semestral em 10/3/2017, reconhecendo a prescrição da execução proposta em setembro de 2024 e afastando a interrupção pela ação monitória de 11/10/2021 e a suspensão da Lei n. 14.010/2020; embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o despacho de citação na ação monitória interrompeu a prescrição com efeitos retroativos, relativamente ao art. 202 do Código Civil e ao art. 240, § 1º, do CPC; (ii) saber se o prazo do art. 59 da Lei n. 7.357/1985 deveria ser recontado após a alegada interrupção; (iii) saber se houve suspensão do prazo prescricional entre 12/6/2020 e 30/10/2020 nos termos do art. 3º da Lei n. 14.010/2020; (iv) saber se incide o art. 206-A do Código Civil; (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF; e (vi) saber se subsistem os óbices sumulares que impedem o processamento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de interrupção pela citação na monitória demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à cronologia dos atos e à utilidade do ato citatório para a pretensão executiva, relativamente aos arts. 202 do Código Civil e 240, § 1º, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de recontar o prazo do art. 59 da Lei n. 7.357/1985 exige reexame do acervo fático-probatório sobre o termo inicial e a fluência do prazo prescricional cambial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a aplicação do art. 3º da Lei n. 14.010/2020 pressupõe verificar se o prazo estava em curso em 2020, o que depende de reexame da cronologia firmada no acórdão recorrido.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de similitude fático-jurídica com os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame da cronologia e da utilidade do ato citatório para a interrupção da prescrição nas ações de execução de cheque.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a rediscussão do termo inicial e da fluência do prazo do art. 59 da Lei n. 7.357/1985 demanda revolvimento do acervo fático-probatório.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aplicação do art. 3º da Lei n. 14.010/2020 pressupõe verificar, à luz dos fatos fixados na origem, se o prazo estava em curso no período de suspensão legal.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se ausente similitude fático- jurídica.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206-A; CPC, arts. 240, §1, e 85, §11; Lei n. 7.357/1985, arts. 33 e 59; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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