Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.790
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. UTILIDADE DA EXPROPRIAÇÃO E PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL EM FACE DE GRAVAMES ANTERIORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 805, 836, 843 e 908 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, manteve a rejeição da impugnação à penhora, reconheceu a validade da constrição limitada a 2/3, afastou excesso de penhora, aplicou o art. 805 do CPC pela ausência de indicação de bens mais eficazes e menos onerosos e consignou a futura instauração do concurso de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a expropriação de fração ideal sem utilidade econômica ao exequente viola o art. 805 do CPC; (ii) saber se o art. 843 do CPC impede a alienação de bem indivisível em copropriedade pela destinação de quota a terceiro alheio à execução; (iii) saber se o art. 908 do CPC obsta a expropriação em razão de penhoras anteriores e preferenciais; e (iv) saber se houve violação do art. 836 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao excesso de penhora, utilidade econômica da expropriação, menor onerosidade e penhora de fração ideal. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o art. 843 do CPC: a alienação do bem indivisível é por inteiro, com resguardo da quota do coproprietário alheio à execução. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 836 do CPC, ante a deficiência de fundamentação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre excesso de penhora, utilidade da expropriação, menor onerosidade e penhora de fração ideal. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão se alinha ao art. 843 do CPC, admitindo alienação integral de bem indivisível com resguardo da quota do coproprietário. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF em razão de deficiência de fundamentação quanto ao art. 836 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 836, 843, § 1º, 908 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.341.258/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.460.935/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.796.399/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.002.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.102.645/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.
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