Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.766
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito à ação de consignação em pagamento; busca de depósito da última parcela do preço para extinguir a obrigação e condicionar o levantamento ao cumprimento de obrigações de regularização do imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 335, V, do Código Civil e 421 e 422 do Código Civil pelo acórdão recorrido, ao afastar o cabimento da consignação em pagamento e validar a exigência de quitação integral antes da outorga da escritura.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A hipótese descrita pelo inciso V do art. 335 do Código Civil para a consignação em pagamento se refere à situação em que ocorre litígio sobre o objeto do pagamento, o que não se confunde com os casos em que o credor se recusa e receber e/ou dar quitação por desentendimento com o devedor.
7. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente ao momento da outorga da escritura e à exigibilidade das obrigações de regularização.
8. Incidem a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF porque subsistem fundamentos autônomos do acórdão recorrido — não vencimento da obrigação do vendedor de regularizar o imóvel — não impugnados de forma específica nas razões do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A hipótese descrita pelo inciso V do art. 335 do Código Civil para a consignação em pagamento se refere à situação em que ocorre litígio sobre o objeto do pagamento, o que não se confunde com os casos em que o credor se recusa e receber e/ou dar quitação por desentendimento com o devedor 2 Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático- probatório sobre a exigibilidade de obrigações correlatas à outorga da escritura.
3. Incidem a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente pelo recurso.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 335, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.052.540/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.036.280/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.
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