Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.181.753
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES.
SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EFETIVA
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONVICÇÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir
sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que
tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de
defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as
provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a
resolução da controvérsia.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
3. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem
acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria
nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. No presente caso, a pretensão de reconhecimento da inexistência
de contratação de empréstimo demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
mesma matéria. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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