Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.181.519

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM VEÍCULO. REDIBIÇÃO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ e reconheceu a ausência de interesse recursal em ponto específico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que se pleiteou restituição da quantia paga pelo veículo e danos morais, subsidiariamente abatimento proporcional do preço por desvalorização de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, não sanado em 30 dias vício que diminui o valor do produto, o consumidor pode optar pela restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC; (ii) saber se, tratando-se de vício oculto, a reclamação foi tempestiva conforme os arts. 26, § 3º, do CDC e 445, § 1º, do CC; (iii) saber se houve falha no dever de informação, com direito à redibição e majoração dos danos morais, à luz do art. 6º, III, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de inutilização do produto para admitir a restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo pericial e da conclusão sobre a avaria de pintura e sua repercussão no valor de mercado, inviabilizando a pretensão redibitória fundada no art. 18 do CDC. 5. Não há interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação por vício oculto, pois o acórdão reconheceu a comprovação da ciência do vício e a reclamação tempestiva. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do conjunto probatório e do quantum indenizatório quanto à alegada falha informacional. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reex ame do laudo e a pretensão redibitória fundada no art. 18 do CDC. 2. Inexiste interesse recursal quanto à tempestividade da reclamação por vício oculto reconhecida pelo acórdão. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do conjunto probatório e do quantum indenizatório quanto ao art. 6º, III, do CDC e impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a mesma matéria está obstada pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 18, § 1º, II e 26, § 3º; CC, art. 445, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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